1. Não pode o indivíduo ser contratado para fazer a atividade principal da empresa, ele poderá fazer parte, apenas, das que auxiliam a realização do produto final, como manutenção, alimentação, limpeza, segurança, contabilidade, assessoria jurídica etc.;
2. Deve o trabalho ser impessoal, ou seja, se a empresa for responsável pela faxina de um prédio, ela poderá mandar sempre um funcionário diferente realizar este trabalho;
3. Por fim, não pode haver subordinação direta entre a empresa e o empregado, ou, em outras palavras, o empregado responsável, por exemplo, pela faxina, deve receber ordens da empresa contratada para a faxina e não do prédio em que ele foi trabalhar.

Um comentário:
Devido à grande ascenssão das atividades terceirizadas, coube ao TST regulamenta-la em pról do desenvolvimento das organizações.
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